- 1 -O trabalhador que considere ter sido alvo de comportamento passível de constituir assédio no trabalho deverá comunicar a situação através de formulário disponível na plataforma de recursos humanos ou, em alternativa, do reporte ao superior hierárquico e/ou dirigente máximo da unidade orgânica a que se encontre afeto, ou ao Vereador com competência delegada no âmbito da respetiva unidade orgânica ou em matéria de recursos humanos ou, na ausência deste, ao Presidente da Câmara.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de prática suscetível de indiciar situações de assédio deverão participá-la nos termos do número anterior e prestar a devida colaboração no processo disciplinar adveniente, bem como em processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -A denúncia deve ser detalhada e conter a descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente circunstância, hora, local, identidade da vítima, do infrator, bem como, caso existam, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial.
- 4 -Quando se conclua que a denúncia é dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem, em particular quando a mesma configura assédio, deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da conduta poder consubstanciar a prática de crime.
- 5 -Não obstante o previsto no presente Código, a Inspeção Geral de Finanças, em cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, disponibiliza um endereço eletrónico próprio para a receção de denúncias de assédio em contexto laboral ([email protected]).
Artigo 8.º — Denúncia
Vigente desde: 29/05/2023