- 1 -Nos edifícios existentes admitem-se os usos de comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros e ou similares de restauração e bebidas, indústria, armazém e actividades complementares que são compatíveis com o uso habitacional nos termos da legislação específica aplicável, em vigor.
- 2 -O mesmo se aplica aos edifícios existentes com nova configuração definida na Planta de Implantação, devendo verificar os parâmetros urbanísticos aplicáveis estabelecidos no Quadro Síntese (Anexo I do presente Regulamento).
Artigo 14.º — Usos
Vigente desde: 03/06/2009