- 1 -O incentivo à adopção reveste a forma de atribuição de um subsídio, de prestação única, a atribuir às adopções ocorridas após a data da entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -O montante do subsídio a atribuir é de:
- a)(euro) 500,00, para o 2.º adoptado;
- b)(euro) 1 000,00 para o 3.º adoptado e seguintes.
Artigo 5.º — Incentivo à adopção
Vigente desde: 03/06/2009