- 1 -Os serviços prestados ao abrigo do programa OSCAR são prestados de forma gratuita e compreendem pequenos trabalhos de reparação e bricolage nas áreas da carpintaria, serralharia, eletricidade e construção civil, a saber:
- a)Reparação/substituição de torneiras, louças sanitárias, sifões e autoclismos;
- b)Desentupimento de canalizações e reparação de tubagens de água e de esgoto;
- c)Substituição de vidros partidos;
- d)Reparação de estores e persianas;
- e)Reparação/substituição de tomadas de eletricidade, lâmpadas, casquilhos e interruptores;
- f)Reparações simples de serralharia, incluindo substituições de fechaduras;
- g)Limpeza de coberturas, caleiras e desobstrução de tubos;
- h)Ligação, afinação e sintonização de televisores, DVD'S e outros equipamentos elétricos;
- i)Fixação de objetos às paredes e tetos;
- j)Arrumação e mudança de mobiliário pesado, desde que dentro do fogo e recolha de velharias.
- 2 -No âmbito do programa OSCAR podem ser executadas reparações e/ou intervenções não previstas no número anterior, sempre e quando as mesmas sejam consideradas necessárias e imprescindíveis à garantia de condições mínimas de salubridade e/ou de saúde do munícipe e/ou do seu agregado, através de aprovação da Câmara Municipal e a título excecional, mediante proposta devidamente fundamentada e comprovada.
- 3 -Para efetuar as intervenções solicitadas, os Munícipes deverão adquirir os materiais a serem utilizados, sendo gratuita a mão de obra disponibilizada pelo Município.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser fornecidos pelo Município, a titulo gratuito, pequenas peças, e/ou acessórios e materiais necessários à prestação do serviço, mediante parecer do Serviço de Desenvolvimento Social.
- 5 -Os serviços serão prestados no horário de trabalho dos serviços municipais.
- 6 -Não poderão ser efetuadas quaisquer intervenções em habitações que não estejam permanentemente ocupadas pelo destinatário.
- 7 -Os pedidos de intervenção por parte dos munícipes estão limitados a dois por cada ano civil, por habitação permanente, salvo situações concretas a serem avaliadas pelo Serviço de Desenvolvimento Social.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 7 do presente artigo, poderão, excecionalmente, ser prestados outros pequenos serviços, cuja execução não ultrapasse o período de meio-dia de trabalho.
Artigo 5.º — Serviços Prestados
Vigente desde: 02/08/2018