- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -São admissíveis a instalação de empreendimentos turísticos descritos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Os estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis ou pousadas e os empreendimentos de turismo no espaço rural classificados como hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 8 -Nos estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis, quando se tratem de projetos de hotéis com 4 ou 5 estrelas, inseridos na UOPG 2, a área mínima da parcela será de 10000 m2, e a área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela.
Artigo 32.º — [...]
Vigente desde: 25/06/2019