- 1 -As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, ou alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m e não deverão ultrapassar os 0,40 m de altura.
- 2 -Para simples colocação, sobre as sepulturas, de louça de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação do projeto.
Artigo 43.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 12/09/2017