- 1 -A comparticipação da bolsa de estudo terá o valor mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
- 2 -Depois de atribuída a bolsa de estudo, o seu pagamento é efetuado durante 10 meses, com início em outubro do ano letivo a que se refere, sendo depositada diretamente em conta bancária do bolseiro designada para esse efeito.
- 3 -O montante das comparticipações previstas neste artigo será atualizado sempre que a Câmara Municipal de São Vicente o considere conveniente.
- 4 -Os estudantes que frequentem o ensino superior em universidades públicas localizadas em Portugal ou no estrangeiro, também podem usufruir, de um apoio na comparticipação de 50 % do valor total anual das propinas.
- 5 -Depois de atribuído o apoio da comparticipação de 50 % do valor total anual das propinas, o seu pagamento será efetuado de uma única vez, mediante disponibilidade de tesouraria.
- 6 -O pagamento será diretamente ao estudante mediante apresentação de comprovativo de despesa com o pagamento da propina, sendo depositado diretamente em conta bancária do beneficiário designado para esse efeito.
- 7 -O valor da propina será pago mediante o fixado na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, ex vi, com o estipulado no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e conjugado com o Orçamento de Estado para cada ano.
- 8 -O valor da propina não pode exceder os 50 % do montante fixado pela reitoria.
Artigo 4.º — Valor da bolsa e da comparticipação para pagamento das propinas
Vigente desde: 07/05/2026