- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o Subdirector.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias consecutivos, o Reitor, ouvidos os órgãos da Faculdade, deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.
Artigo 11.º — Substituição do Director
Vigente desde: 04/06/2009