- 1 -Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Reitor, por sua iniciativa ou por solicitação do conselho científico e ou do Conselho Pedagógico, e depois de ouvidos os Órgãos da Faculdade, pode destituir o Director, competindo-lhe, designadamente:
- a)Investir interinamente o Subdirector ou, na falta deste, um professor à sua escolha;
- b)Determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo Director.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Director.
Artigo 12.º — Destituição do Director
Vigente desde: 04/06/2009