- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do Artigo 47.º
os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da União de Freguesias ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da União de Freguesias prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 61.º — Obras de conservação
Vigente desde: 29/05/2023