- 1 -A autorização deverá ser emitida no prazo máximo de 5 dias úteis após despacho do Sr. Presidente da Câmara e fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas.
- 2 -Na ausência do documento referido n.º artigo 20.º, ponto 2, b), deste Regulamento, deverá ser devidamente elaborado um Termo de Responsabilidade, conforme Anexo E deste Regulamento.
- 3 -Após a emissão de autorização prévia, o requerente deverá facultar fotocópia da mesma à Guarda Nacional Republicana, entidade responsável pelo licenciamento.
Artigo 22.º — Emissão de Autorização Prévia de Lançamento de Fogo-de-Artifício ou outros artefactos pirotécnicos
Vigente desde: 03/08/2018