- 1 -As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contra ordenações:
- a)As infrações ao disposto sobre queimadas, queima de sobrantes, realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de (euro)140,00 (cento e quarenta euros) a (euro)5.000,00 (cinco mil euros) e tratando-se de pessoa coletiva vão de (euro)800,00 (oitocentos euros) a (euro)60.000,00 (sessenta mil euros);
- b)A infração ao disposto no ponto 1, a), c) e d) do artigo 15.º do Dec. Lei n.º 124/2006;
- c)A infração ao disposto nos pontos 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º do Dec. Lei n.º 124/2006;
- d)A violação dos critérios de gestão de combustíveis, definidos no anexo do Dec. Lei n.º 124/2006;
- e)A infração ao disposto no ponto 3 do artigo 16.º do Dec. Lei n.º 124/2006;
- f)A infração ao disposto nos pontos 3, 4 e 6 do artigo 17.º do Dec. Lei n.º 124/2006;
- g)A infração ao disposto nos pontos 1 e 2 do artigo 19.º do Dec. Lei n.º 124/2006;
- h)A infração ao disposto nos pontos integrantes do artigo 22.º do Dec. Lei n.º 124/2006;
- i)A infração ao disposto nos pontos integrantes do artigo 26.º do Dec. Lei n.º 124/2006;
- j)A infração ao disposto no ponto 2 do artigo 27.º do Dec. Lei n.º 124/2006;
- k)A infração ao disposto nos pontos 1 e 2 do artigos 28.º e 29.º do Dec. Lei n.º 124/2006;
- l)A infração ao disposto no artigo 30.º do Dec. Lei n.º 124/2006;
- m)A infração ao disposto no artigo 36.º do Dec. Lei n.º 124/2006;
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de 30.00(euro) a 1000,00(euro), quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30,00(euro) a 270,00(euro), nos demais casos:
- 4 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 23.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 03/08/2018