- 1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada sanção acessória, cumulativamente com as coimas previstas na alínea f),l), m), n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º
- 2 -A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 24.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 03/08/2018