- 1 -A entidade com competência para instauração do processo de contraordenação pode notificar o infrator para este repor a situação tal como esta existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe o prazo para o efeito de 48 horas, sob pena de se substituir ao infrator, debitando-lhe o respetivo custo, calculado com base na tabela de preços em vigor.
- 2 -Quando a Câmara Municipal proceder à reposição da situação ou a qualquer outra situação decorrente do disposto no presente regulamento, o pagamento dos encargos, se não for efetuado voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para esse efeito, será cobrado coercivamente.
Artigo 25.º — Reposição Coerciva da Situação
Vigente desde: 03/08/2018