- 1 -A realização de queimada, definidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28/06, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14/01, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 2 -A realização de queimada só é permitida após licenciamento na respetiva Câmara Municipal, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, dos Bombeiros Voluntários de Barrancos ou de Equipa de Sapadores Florestais.
- 3 -Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimada deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 4 -A realização de queimada só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 5.º — Queimada
Vigente desde: 03/08/2018