- 1 -O Espaço Turístico corresponde à Área de Vocação Turística definida como tal no POACL e transposto para o PDM como Espaço de Ocupação Turística Previsto, destinando-se à instalação das componentes edificáveis dos empreendimentos turísticos, correspondendo às seguintes parcelas individualizadas:
- a)P1, afeto a estabelecimento hoteleiro, com o mínimo de 4 estrelas, compreendendo unidades de alojamento em quartos, suítes ou apartamentos e spa ou outro equipamento, se necessário;
- b)P2, afeto a aldeamento turístico com o mínimo de 4 estrelas, compreendendo:
- i)Núcleo de unidades de alojamento em moradias;
- ii)Zonas comuns, incluindo portaria ou controlo de entradas, minimercado, piscina de utilização comum, instalações e bar de apoio; bem como, área verde de utilização comum formal, arborização de enquadramento e área de horticultura/celeiro, eventualmente a constituir em parque temático agrícola e incluindo arrecadações anexas;
- iii)Zonas de serviço, incluindo área destinada ao pessoal e a armazenagem;
- iv)Equipamentos de recreio e animação, designadamente o espaço de recreio infantil e os centros de apoio às atividades secundárias da albufeira e ao cais;
- v)Apoios aos equipamentos de desporto e lazer, nomeadamente aos percursos pedonais - circuitos de passeio e culturais, nomeadamente na área com interesse geológico - e à manutenção dos espaços verdes.
- c)P3, afeto a estabelecimento hoteleiro, com o mínimo de 4 estrelas, compreendendo:
- i)Unidades de alojamento em quartos, suítes ou apartamentos;
- ii)Centro de congressos, Spa ou outro equipamento similar, se necessário;
- d)P4, afeto a aldeamento turístico com o mínimo de 4 estrelas, compreendendo:
- i)Núcleo de unidades de alojamento em moradias;
- ii)Zonas comuns, incluindo portaria ou controlo de entradas, minimercado, piscina de utilização comum, instalações e bar de apoio; bem como, área verde de utilização comum formal, arborização de enquadramento e circuitos de passeio;
- iii)Zonas de serviço, incluindo área destinada ao pessoal e de armazenagem;
- iv)Equipamentos de desporto e lazer e de animação, designadamente o clube de campo, o estabelecimento de restauração e bebidas e os centros de apoio às atividades secundárias da albufeira e ao ancoradouro.
- 2 -Em alternativa à individualização dos empreendimentos turísticos definida no número anterior, admite-se:
- a)A integração dos empreendimentos correspondentes às parcelas P1 e P2, de forma a constituir-se apenas num aldeamento turístico da Quinta da Azenha, podendo utilizar-se igual procedimento para as parcelas P3 e P4 da Quinta da Varziela;
- b)A integração dos empreendimentos correspondentes às parcelas P1 ou P3 com as parcelas P2 e P4, de forma a constituírem um único aldeamento turístico e em estabelecimento hoteleiro;
- c)A integração de todos os empreendimentos, correspondendo às parcelas P1, P2, P3 e P4, de forma a constituir um único aldeamento turístico.
- 3 -Os empreendimentos turísticos abrangem, para além de áreas do espaço turístico, as outras categorias de solo rústico identificadas na planta de implantação e no artigo anterior.
- 4 -A cada empreendimento turístico deve corresponder um projeto global.
Artigo 18.º — Empreendimentos turísticos
Vigente desde: 26/06/2019