- 1 -Integrada na parcela P2, destina-se à atividade agrícola e à eventual constituição de pequenas hortas para uso dos utentes do aldeamento turístico.
- 2 -Nesta área não são admitidas novas construções, destinando-se o edifício existente a arrecadação de apoio à atividade agrícola.
Artigo 19.º — Área de horticultura
Vigente desde: 26/06/2019