- 1 -A implantação das edificações deve respeitar o polígono de implantação definido na Planta de Implantação e a área máxima de implantação estabelecida nos quadros constantes dessa mesma planta.
- 2 -Os restantes parâmetros urbanísticos a considerar, designadamente o número máximo de unidades de alojamento, camas, pisos, cércea e área de construção e o número mínimo de lugares de estacionamento, constam da planta e quadros a que se refere o número anterior.
- 3 -O número de camas a que se refere o número anterior foi obtido pela aplicação da fórmula Tn = n + 2 em que T é o número total de camas e n corresponde à tipologia da unidade de alojamento, sendo que se consideram os quartos/suítes como T0.
- 4 -Nos aldeamentos turísticos, consideram-se dois tipos de polígonos de implantação correspondentes às moradias quanto à densidade de ocupação, conforme estabelecido na planta de implantação:
- a)De baixa densidade, em que as moradias são, preferencialmente, isoladas;
- b)De média densidade, em que as moradias são, preferencialmente, agrupadas e desde que a extensão ao longo do arruamento não ultrapasse 40 metros.
- 5 -A contiguidade ou ligação física entre moradias agrupadas referidas no número anterior não pode ser realizada através da construção principal, mas sim por corpos abertos que definam zonas de estar, do tipo galeria ou varanda, eventualmente cobertos.
- 6 -O afastamento entre moradias isoladas ou entre grupos de moradias não pode ser inferior a 10 metros.
- 7 -Os edifícios, no tocante à sua dimensão, forma e relação com o terreno e arruamento confrontante, devem minimizar cumulativamente:
- a)A destruição do coberto vegetal, limitando-a ao estritamente necessário à implantação das construções e ou à valorização do mesmo;
- b)Os movimentos de terra necessários à sua implantação, tal como resulta das tipologias propostas nos desenhos de Tipologias e Perfis das Moradias, que têm caráter indicativo.
- 8 -Na modelação do terreno para implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 3 metros de altura.
Artigo 21.º — Edificabilidade
Vigente desde: 26/06/2019