- 1 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas na Planta de Condicionantes, são as seguintes:
- a)Recursos Hídricos:
- i)Domínio Hídrico: Leito e margens da albufeira;
- ii)Domínio Hídrico: Leito e margens dos cursos de água;
- iii)Zona Reservada da Albufeira;
- iv)Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias;
- b)Áreas de Reserva, Proteção de Solos e Espaços Naturais:
- i)Reserva Ecológica Nacional (REN), com identificação das exclusões;
- c)Espécies Arbóreas Protegidas:
- i)Sobreiro;
- d)Recursos Florestais:
- i)Perigosidade Alta de Incêndio Florestal;
- ii)Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndio;
- e)Infraestruturas:
- i)Rede Elétrica de Média Tensão;
- ii)Rede Viária do PRN.
- a)Recursos Hídricos:
- 2 -A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
- 3 -Ressalva-se que, enquanto se mantiver a perigosidade alta de incêndio, tem de ser cumprido o Regime Jurídico do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Artigo 6.º — Âmbito e Regime
Vigente desde: 26/06/2019