- 1 -A dotação mínima de estacionamento privado afeta aos diferentes edifícios propostos é a definida nos quadros da Planta de Implantação, correspondendo aos seguintes parâmetros:
- a)1 lugar por unidade de alojamento em aldeamento turístico;
- b)1 lugar por cada 5 unidades de alojamento em estabelecimento hoteleiro;
- c)1 lugar por cada 100 m2 de área de construção afeta a equipamentos, comércio ou serviços;
- d)1 lugar por cada 4 lugares sentados no centro de congressos.
- 2 -O estacionamento a que se refere o número anterior deve ser satisfeito da seguinte forma:
- a)No caso das moradias em aldeamento turístico, no terreno de cada uma das frações, como indicado nas peças desenhadas Tipologias e Perfis das Moradias;
- b)No caso dos estabelecimentos hoteleiros, spa e centro de congressos, no interior do seu polígono de implantação e no arruamento adjacente;
- c)No Clube de Campo e no Centro Lúdico e de Interpretação Ambiental, nos "cul-de-sac" contíguos;
- d)No caso do minimercado, em baias adjacentes ao arruamento fronteiro.
- 3 -A dotação de estacionamento de uso comum é a estabelecida nos quadros da Planta de Implantação e deve ser satisfeita ao longo dos arruamentos e nos "cul-de-sac", no caso dos aldeamentos, e no interior do polígono de implantação e no arruamento adjacente, no caso dos estabelecimentos hoteleiros, spa e centro de congressos.
Artigo 7.º — Estacionamento
Vigente desde: 26/06/2019