- 1 -O presente Código de Conduta deve ser divulgado junto de todos os trabalhadores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele defendidos.
- 2 -As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos os seus trabalhadores conheçam este Código, para que observem as suas regras.
Artigo 49.º — Divulgação e acompanhamento
Vigente desde: 16/07/2020