- 1 -Os beneficiários dos incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a:
- a)Criar e a manter, no Concelho de Paredes a sua sede social, nos exatos termos em que foi proposto;
- b)Cumprir os prazos de execução e implementação;
- c)Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis nos exatos termos das licenças concedidas;
- d)Fornecer à Câmara Municipal sempre que solicitado:
- i)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a Segurança Social e a Autoridade Tributária;
- ii)mapas de pessoal:
- iii)balanços e demonstrações de resultados;
- iv)Quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados;
- e)Permitir o acesso aos locais de realização investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais.
- f)Durante o prazo de vigência do contrato de investimento, a entidade beneficiária dos incentivos e apoios só poderá alienar, fracionar ou ceder a terceiros o imóvel ou a unidade de produção, mediante autorização prévia do executivo municipal, sob pena de devolução de todos os incentivos de que usufruiu.
- g)Não ceder, locar, alienar ou por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, quer a gestão quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município de Paredes;
- 2 -Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer ao Município de Paredes, sempre que solicitado, e no prazo de 10 dias úteis, a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de investimento.
- 3 -A não entrega atempada da documentação referida no número anterior constitui motivo de resolução do contrato.
Artigo 9.º — Obrigações dos beneficiários dos incentivos
Vigente desde: 16/07/2020