- 1 -A comunicação de utilização de edifícios deve ser instruída com os elementos instrutórios definidos na portaria em vigor, tendo em conta o tipo de utilização.
- 2 -A utilização dos edifícios ou frações só pode efetivar-se quando comprovada a existência das infraestruturas necessárias à sua adequada utilização.
Artigo 10.º — Utilização de edifícios
Vigente desde: 08/05/2026