- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas que se enquadrem numa das seguintes situações:
- a)Operações urbanísticas de impacte semelhante a operação de loteamento;
- b)Operações urbanísticas destinadas a comércio, serviços, armazenagem ou outras atividades económicas, não inseridas em unidade de execução ou operação de loteamento, de que resulte uma área de construção superior a 2.000 m2, excluindo áreas destinadas a instalações técnicas e estacionamento;
- c)Operações urbanísticas, não inseridas em unidade de execução ou operação de loteamento, de que resulte um total de 20 ou mais fogos.
- 2 -As operações urbanísticas que envolvam alteração ou ampliação de áreas de construção ou do número de fogos que determine a sua inclusão nas situações descritas no número anterior, serão também consideradas como operações de impacte relevante, sendo as áreas de cedência calculadas proporcionalmente aos acréscimos envolvidos.
- 3 -Aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das obras referidas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 43.º do RJUE, nomeadamente no que se refere à criação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de infraestruturas, de equipamentos e habitação pública, de custos controlados, ou para arrendamento acessível.
Artigo 9.º — Operações urbanísticas de impacte relevante
Vigente desde: 08/05/2026