- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística todas aquelas a que é feita referência no artigo 6.º-A do RJUE.
- 2 -Sem prejuízo das demais situações legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando por isso isentas de controlo prévio municipal, as obras de edificação ou demolição que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, nomeadamente as seguintes operações urbanísticas:
- a)As previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE com área não superior a 20 m2 e que não confinem com espaço público;
- b)Edificação de tanques de rega em solo rústico, que não excedam 1,80 metros de altura e 20 m3 de capacidade e que não confinem com espaço público;
- c)Edificação de muros de vedação, de suporte de terras e demais vedações, não confinantes com espaço público, com uma altura máxima de 2,20 m, sem prejuízo do previsto em legislação específica, bem como em disposições constantes de planos municipais de ordenamento do território ou em loteamentos aprovados;
- d)Eliminação de barreiras arquitetónicas;
- e)Edificação de pérgulas constituídas por elementos lineares, assentes em pilares e sem edificação de paredes, que não cubram mais do que 25 % da área em que se implantam;
- f)Edificação de abrigos para animais em espaço rústico, que não excedam 6,00 m2 de área de construção e 2,20 de altura e que não confinem com espaço público;
- g)Instalações amovíveis temporárias, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas devidamente licenciadas, cujo prazo seja compatível com a respetiva operação urbanística;
- h)Edificação de abrigos de motores de rega em espaço rústico, que não excedam 6 m2 de área de construção e 2,20 m de altura e que não confinem com espaço público;
- i)Resguardos de poços, em cumprimento da legislação aplicável;
- j)Demolição de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, decorrente de decisão tomada ao abrigo dos artigos 89.º e 90.º do RJUE;
- k)Fixação em coberturas ou fachadas, não confinantes com o espaço público, de dispositivos integrantes de instalações técnicas, nomeadamente, equipamentos de ar condicionado, ventilação ou exaustão de fumos, painéis solares, antenas e para-raios, bem como de estendais, que respeitem o estabelecido no artigo 31.º e demais prescrições aplicáveis do presente Regulamento, bem como as estabelecidas em legislação específica;
- l)Construção de muretes para a instalação de contadores para rede elétrica, rede de abastecimento de águas e de rede de gás natural cumprindo as normas legais e regulamentares especificas aplicáveis, salvaguardando os alinhamentos indicados nos PMOT e demais normas legais ou regulamentares aplicáveis aos muros de vedação;
- m)Instalação de vedações ligeiras, quando localizadas em espaço rústico, confinantes ou não com a via pública, constituídas por prumos de madeira e rede ou arame, com altura máxima de 1,80 metros, ou ainda por sebes arbustivas ou arbóreas, desde que respeitados os afastamentos mínimos correspondentes às servidões estabelecidas para as respetivas vias, nos PMOT e demais normas legais ou regulamentares aplicáveis;
- n)Instalação de grelhadores, ou similares, com ou sem telheiro, em logradouros não confinantes com espaço público, com altura máxima de 2,20 metros e com área de construção não superior a 6 m2;
- o)Edificação em espaço rústico, de estufas revestidas a plástico e com estrutura ligeira, destinadas exclusivamente a agricultura ou floricultura e sem impermeabilização do solo, com altura máxima de 4,5 metros e área não superior a 200 m2, desde que respeitados os afastamentos legal ou regulamentarmente estabelecidos às vias públicas confinantes;
- p)Cobertura de lugares de estacionamento, previamente autorizados ou licenciados, com tela flexível ou material similar, suportada por estrutura ligeira de metal, madeira ou outros materiais leves, que se insira harmoniosamente na envolvente;
- q)Envidraçamento de varandas com painéis simples de vidro temperado, fixos ou móveis, utilizando acessórios metálicos pontuais e sem recurso a qualquer tipo de caixilharia, circunstância em que não é considerado alteração à fachada, desde que, cumulativamente, respeite o estabelecido no n.º 8 do artigo 33.º do presente Regulamento;
- r)Revestimento de sepulturas e construção de jazigos.
- 3 -As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 12.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 08/05/2026