O pedido de certidão referente a edificação, utilização de edifícios ou do solo, anteriores à respetiva exigência legal de licenciamento e/ou autorização, deve ser instruído em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento, devendo ser acompanhado de elementos que contribuam para a determinação da sua antiguidade, tendo como referência, nomeadamente, a publicação do Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de agosto de 1951, que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, sem prejuízo de outras datas estabelecidas em legislação aplicável.
Artigo 15.º — Certidão referente a edificação, utilização de edifícios ou do solo
Vigente desde: 08/05/2026