- 1 -Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo i ao SIR, em prédio urbano destinado à habitação, conforme alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do SIR, deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)A potência elétrica contratada não ser superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 × 10 5 KJ/h;
- b)A atividade económica ser desenvolvida a título individual ou por microempresa com até 5 trabalhadores;
- c)A atividade económica enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do Anexo I ao SIR;
- d)O valor anual de produção da atividade económica ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do Anexo I ao SIR;
- e)Existir autorização do condomínio, no caso da atividade económica se localizar em edifício constituído em regime de propriedade horizontal;
- f)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem ter características similares a das águas residuais domésticas;
- g)O resíduo resultante da atividade deve ter características similares a dos resíduos sólidos urbanos;
- h)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, e deve cumprir o disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
- i)O estabelecimento deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
- 2 -Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do Anexo I ao SIR, em edifício cuja utilização admita comércio, serviços ou armazenagem, conforme alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do SIR, deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)A atividade económica enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-B do Anexo I ao SIR;
- b)Existir autorização do condomínio, no caso da atividade económica se localizar em edifício constituído em regime de propriedade horizontal;
- c)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem ter características similares às das águas residuais domésticas;
- d)O resíduo resultante da atividade deve ter características similares às dos resíduos sólidos urbanos;
- e)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros e deve cumprir o disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
- f)O estabelecimento deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
Artigo 19.º — Salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
Vigente desde: 08/05/2026