- 1 -Os projetos relativos a novas vias e à remodelação de vias existentes, devem respeitar as normas publicadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), sem prejuízo do cumprimento do estabelecido em PMOT eficaz, bem como de outras normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -As novas vias devem respeitar os traçados previstos no Plano Diretor Municipal.
- 3 -Os projetos de novos arruamentos devem prever a inclusão de alinhamentos arbóreos, salvo quando, por motivos fundamentados, tal for desaconselhável.
- 4 -As vias públicas, a criar no âmbito de quaisquer operações urbanísticas devem respeitar a hierarquia estabelecida nos planos municipais de ordenamento do território em vigor ou, na sua ausência, as indicações fornecidas pela Câmara Municipal com base em elementos de planeamento existentes, cumprindo as respetivas exigências de dimensionamento e funcionalidade e dando especial atenção a critérios de sustentabilidade em matéria de mobilidade e transportes que devem refletir-se no desenho dos percursos rodoviários, pedonais e cicláveis, bem como na segurança da circulação e na acessibilidade de cidadãos com mobilidade condicionada.
- 5 -O projeto da rede viária procede à caracterização e ao dimensionamento das vias e do estacionamento, em função da respetiva hierarquização, e inclui um plano de sinalização de trânsito em conformidade com o código da estrada e um plano de sinalética direcional e toponímia, devendo respeitar em todas as suas componentes, nomeadamente quanto às características dos materiais a utilizar, as Normas Municipais em vigor ou, na sua omissão, as especificações técnicas a fornecer pelos serviços municipais a solicitação do projetista.
- 6 -Os lugares de estacionamento público a criar no âmbito das operações urbanísticas, devem, sempre que possível, ser agrupados e situar-se na proximidade dos edifícios ou lotes, de forma a não prejudicar a definição e continuidade dos espaços ajardinados ou arborizados nem a circulação de veículos e peões nas áreas adjacentes.
- 7 -Os lugares de estacionamento a afetar a usos privados devem, preferencialmente, localizar-se no interior dos lotes ou edifícios a construir.
- 8 -A Câmara Municipal pode autorizar que o número de lugares de estacionamento devidos pela realização de qualquer operação urbanística, no todo ou em parte, seja transferido para locais funcionalmente próximos, com fundamento na avaliação das condições de acessibilidade e mobilidade nos espaços envolvidos.
- 9 -Em novos loteamentos não é admissível a criação de estacionamento ao longo das vias principais, com exceção de situações em que se torne inequivocamente necessário prevê-lo e apenas quando seja demonstrado que não constitui fator de congestionamento do tráfego.
- 10 -A conceção dos acessos de veículos a espaços de estacionamento em edifícios deve respeitar as seguintes orientações:
- a)Ser, preferencialmente, independente do acesso a peões;
- b)Localizar-se à maior distância possível de intersecções viárias;
- c)Localizar-se, preferencialmente, no arruamento de menor intensidade de tráfego;
- d)Prever raios de viragem adequados a que as entradas e saídas em mão se façam na via elementar mais à direita do arruamento de acesso, sem invasão de outras vias de circulação;
- e)Evitar situações de interferência com obstáculos situados no espaço público, nomeadamente, árvores, colunas de iluminação pública, mobiliário urbano, ou outros;
- f)O movimento de abertura ou fecho de portões de acesso não pode efetuar-se em espaço público;
- g)As rampas de acesso ao estacionamento não devem desenvolver-se em espaço público, salvo, em casos excecionais, quando o desenho urbano salvaguardar a comodidade e segurança da circulação de veículos e peões, devendo o percurso de ligação à faixa de rodagem, sobre o passeio, ser harmonizado com as inclinações transversal e longitudinal deste.
- 11 -Para efeitos de dimensionamento, considera-se que um lugar elementar de estacionamento para veículo ligeiro em espaço público é um retângulo cujas dimensões mínimas, em metros, devem ser as seguintes:
- a)5,50 metros × 2 metros, em lugares paralelos ao eixo da via;
- b)5 metros × 2,25 metros, em lugares que formem um ângulo entre 30.º e 40.º com o eixo da via;
- c)5 metros × 2,50 metros, em lugares que formem um ângulo entre 40.º e 90.º com o eixo da via.
- 12 -Na afetação dos lugares de estacionamento e no respetivo dimensionamento deve ser dado cumprimento ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida), na sua redação atual.
- 13 -Nas novas operações urbanísticas, a construção de passeios e outras vias pedonais tem de obedecer às exigências e funcionalidades previstas no Plano Diretor Municipal e demais legislação aplicável, nomeadamente no que concerne às condições de acessibilidade.
- 14 -Nos passeios e outros percursos pedonais pavimentados deve-se evitar desníveis excessivos, nos termos da legislação específica sobre a promoção da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
- 15 -Nos locais em que, por motivo justificado, tenha de ser facultado o acesso a veículos automóveis, o lancil do passeio deve ser adaptado.
- 16 -Nas operações urbanísticas de impacto relevante, ou outras, em que seja previsível uma alteração significativa das condições da circulação rodoviária e do estacionamento na sua área envolvente, a Câmara Municipal pode exigir a apresentação de estudo de tráfego que demonstre a capacidade das vias existentes para suportar o acréscimo de carga em causa ou, em alternativa, proponha as soluções necessárias a torná-lo comportável.
- 17 -Quando em resultado das conclusões do estudo de tráfego referido no número anterior, houver lugar a execução de obras que se insiram no conceito de “infraestruturas gerais”, a sua execução será da responsabilidade do requerente, sendo aplicável com as devidas adaptações, o disposto no artigo 25.º do RJUE.
Artigo 27.º — Rede viária
Vigente desde: 08/05/2026