- 1 -Os projetos das redes de infraestruturas de serviços públicos, nomeadamente, das redes de distribuição de energia e de iluminação pública, rede de telecomunicações e rede de distribuição de gás devem respeitar as especificações técnicas definidas pelas entidades concessionárias, devendo os projetos da rede de distribuição de água para consumo humano (integrando projeto da rede de distribuição de água para rega, quando exigível), os projetos das redes de drenagem de águas residuais urbanas e pluviais e os projetos paisagísticos e de arranjos exteriores respeitar, em todas as suas componentes, nomeadamente quanto às características dos materiais a utilizar, as Normas Municipais em vigor ou, na sua omissão, as especificações técnicas a fornecer pelos serviços municipais a solicitação do projetista.
- 2 -As redes de infraestruturas de serviços públicos executadas no âmbito das operações urbanísticas ou promovidas pelas entidades concessionárias são, em regra, subterrâneas, exceto em casos de comprovada a impossibilidade técnica.
- 3 -Os projetos das obras de urbanização devem prever a remoção de infraestruturas aéreas existentes na área de intervenção e sua substituição por infraestruturas subterrâneas, em articulação com os respetivos concessionários.
- 4 -Os equipamentos ou outros dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem ser coordenados entre si e com os restantes projetos, nomeadamente o paisagístico, do qual devem constar, no sentido de evitar interferências negativas na acessibilidade e segurança da circulação ou na qualidade estética e funcional dos espaços públicos, bem como de promover uma adequada harmonização com as características do mobiliário urbano.
Artigo 28.º — Redes de infraestruturas de serviços públicos
Vigente desde: 08/05/2026