Sem prejuízo das definições previstas no RJUE, bem como do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) aplicáveis, no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou outro que lhe suceder, e demais legislação específica, para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:
- a)Arruamento: via de circulação, incluindo faixas de rodagem e passeios, dotada, no mínimo, de pavimento não desagregável, rede de água, rede de esgoto doméstico e redes de distribuição de energia e iluminação pública, com natureza pública ou privada;
- b)Condomínio fechado: Conjunto de edifícios autónomos, inseridos em espaço comum, funcionalmente ligados entre si pela partilha de arruamentos e demais infraestruturas, espaços verdes e equipamentos, de natureza privada;
- c)Construção que se incorpora no território com caráter de permanência: Construção ou instalação que não tenha um prazo limite de existência, estabelecido em função da natureza temporária da sua utilização;
- d)Infraestruturas locais: As que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
- e)Infraestruturas de ligação: As que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, sendo indispensáveis a um adequado funcionamento da operação urbanística;
- f)Infraestruturas gerais: as que têm caráter estruturante e servem, ou visam servir, mais que uma operação urbanística;
- g)Infraestruturas especiais: as que, não se inserindo nas categorias anteriores e não tendo, à partida, relação direta com nenhuma operação urbanística, possam, pela sua especificidade e abrangência, originar custos indiretos imputáveis a determinada operação urbanística, caso em que poderão ser consideradas, no âmbito da aprovação da referida operação, nomeadamente quando esta constitua comprovadamente uma sobrecarga incomportável;
- h)Equipamento lúdico e de lazer: edificação, não encerrada, para finalidade lúdica e de lazer, para repouso ou práticas desportivas (jogos, divertimentos e passatempos);
- i)Estado avançado de execução: para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE, consideram-se em estado avançado de execução as obras de edificação com estrutura e alvenarias exteriores executadas e as obras de urbanização, quando estejam executados 2/3 (dois terços) das infraestruturas previstas.
- j)Unidade de utilização: parte do edifício suscetível de utilização independente, para habitação ou para outros usos;