A realização de operações urbanísticas está sujeita a controlo prévio, sob a forma de licença ou comunicação prévia, com as exceções constantes no presente Regulamento e no RJUE, bem como a controlo sucessivo, sem prejuízo do previsto em legislação especial.
Artigo 4.º — Controlo prévio e controlo sucessivo
Vigente desde: 08/05/2026