- 1 -A fixação no exterior das edificações de dispositivos integrantes de instalações técnicas, nomeadamente, equipamentos de ar condicionado, ventilação ou exaustão de fumos, painéis solares, antenas e para-raios, bem como de estendais, deve respeitar as características arquitetónicas dos edifícios e ser feita de forma a reduzir a sua visibilidade, pela escolha de localização adequada ou, em alternativa, com recurso a soluções que promovam a sua dissimulação.
- 2 -A face inferior de qualquer dos dispositivos referidos no número anterior, quando instalados sobre a via pública, não pode distar menos de 2,20 metros do pavimento subjacente.
- 3 -Não são autorizados estendais em fachadas confinantes com a via pública, salvo se dispuserem de dispositivo especial de dissimulação e desde que as águas de escorrência não caiam no espaço público.
- 4 -A instalação dos dispositivos objeto do presente artigo, que não se enquadrem nas obras de escassa relevância urbanística referidas na alínea k) do artigo 12.º do presente Regulamento, é considerada alteração ao aspeto exterior da edificação e, como tal, sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE.
- 5 -Os projetos de arquitetura devem, sempre que possível, contemplar soluções adequadas à integração dos dispositivos objeto do presente artigo.
- 6 -Na instalação dos dispositivos objeto do presente artigo, deve ser acautelado o cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente quanto ao ruído e à qualidade do ar e deve ser assegurado o encaminhamento de eventuais efluentes líquidos para sistema próprio de drenagem, sendo interdito o seu lançamento direto no espaço público.
Artigo 31.º — Dispositivos no exterior das edificações
Vigente desde: 08/05/2026