- 1 -As caves exclusivamente destinadas a parqueamento, arrumos ou instalações técnicas, incluindo instalações sanitárias, tratamento de roupas ou afins, não são consideradas piso acima da cota de soleira, se a cota do piso que se lhes sobrepõe não ultrapassar 1,50 metros acima da cota natural do terreno, nos alçados confinantes com espaço público.
- 2 -Desde que em conformidade com o número anterior, são aceites soluções em que as caves sejam inteiramente aparentes em alçados não confinantes com o espaço público ou que confrontem com vias de acesso a garagens.
Artigo 32.º — Caves
Vigente desde: 08/05/2026