- 1 -A execução de corpos salientes sobre o espaço público - varandas, volumes encerrados ou afins - pode ser excecionalmente aceite, desde que prevista em projeto que cumpra, cumulativamente, as seguintes regras:
- a)Afastamento mínimo de 3 metros entre a face inferior da saliência e o pavimento público subjacente;
- b)Projeção não superior a 2/3 da largura do passeio subjacente, com o máximo de 2,50 metros;
- c)Afastamento mínimo de 1 metro entre a projeção zenital do corpo saliente e o limite do passeio com a faixa de rodagem ou com a área destinada a estacionamento;
- d)Nos casos de edifícios geminados ou em banda, os corpos salientes devem respeitar um afastamento mínimo ao plano de estrema com as parcelas contíguas de 1,50 metros, salvo se os respetivos projetos forem conjugados de forma a permitir harmonizar afastamentos menores ou soluções de continuidade.
- 2 -Podem ser aceites exceções aos limites estabelecidos no número anterior, em edificações localizadas em espaço urbano consolidado, quando incluídas em soluções arquitetónicas que promovam a harmonização com construções contíguas preexistentes.
- 3 -Em espaços de coexistência (em conformidade com o conceito definido no Código da Estrada) a possibilidade de execução de corpos salientes depende do estabelecimento de medidas adequadas à não interferência com a circulação de veículos ou peões.
- 4 -Não são aceites corpos salientes que, embora cumprindo as regras estabelecidas nos pontos anteriores, interfiram negativamente com colunas de iluminação pública, sinalização, árvores, ou qualquer elemento integrante de infraestruturas públicas ou mobiliário urbano, ou ainda, que se projetem sobre espaços de circulação rodoviária, exceto em acessos a garagens ou similares.
- 5 -Nas situações previstas no número anterior, caso a Câmara Municipal considere aceitável que se proceda à alteração da localização de elementos que constituam obstáculo à execução de corpo saliente, os custos inerentes são da responsabilidade do titular da operação urbanística.
- 6 -O encerramento de varandas, que não se enquadre nas obras de escassa relevância urbanística referidas na alínea q) do artigo 12.º do presente Regulamento, só é permitido se forem cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Apresentação de estudo para a totalidade da fachada afetada que garanta, a prazo, uma solução globalmente harmoniosa, sem prejuízo da execução não simultânea dos encerramentos;
- b)Conformidade com RGEU;
- c)Apresentação de cópia autenticada da assembleia de condóminos, aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 1422.º do Código Civil, de que conste a respetiva aprovação, caso se trate de edifício em propriedade horizontal.
- 7 -O estudo referido na alínea a) do número anterior deve promover a compatibilização das soluções de encerramento existentes com as futuras.
- 8 -Quando exista estudo aprovado que não preveja a solução constante da alínea q) do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, essa solução não será aceitável e não se incluirá nas obras isentas de controlo prévio.
Artigo 33.º — Corpos salientes sobre o espaço público
Vigente desde: 08/05/2026