- 1 -A instalação de toldos e dispositivos similares, de caráter fixo ou retrátil, bem como de suportes informativos ou publicitários, deve respeitar e harmonizar-se com as características arquitetónicas dos edifícios, nomeadamente no que respeita à dimensão e ritmo dos vãos, cor e natureza dos materiais, não sendo admitidas soluções que determinem evidente desqualificação das fachadas ou da paisagem urbana.
- 2 -À instalação dos dispositivos referidos no presente artigo, aplica-se o estabelecido nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
- 3 -Entre a face inferior dos dispositivos referidos no presente artigo e a superfície do espaço público subjacente, deve ser respeitada uma altura mínima de 2,20 metros.
Artigo 34.º — Toldos e suportes informativos
Vigente desde: 08/05/2026