- 1 -A edificação de anexos e construções secundárias deve salvaguardar as condições de salubridade e insolação do lote ou parcela em que se insiram, devendo recorrer a soluções arquitetónicas e de implantação que minimizem o impacte estético nos edifícios confinantes e no espaço público e que se harmonizem com as características do edifício principal, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
- 2 -A altura das fachadas dos anexos ou construções secundárias, não deve ultrapassar a altura da fachada do piso térreo do edifício principal, não devendo a altura total resultante ser superior a 4 metros, incluindo a cobertura.
- 3 -A cobertura plana das construções contempladas no presente artigo, só pode constituir terraço acessível, se cumprido o disposto no número anterior, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o Código Civil no que concerne a servidão de vistas.
Artigo 35.º — Anexos e construções secundárias
Vigente desde: 08/05/2026