- 1 -As empenas de novos edifícios que, previsivelmente, não venham a ser colmatadas, em resultado da diferença de altura ou de alinhamento com edifícios contíguos, existentes ou previstos, devem ser objeto de tratamento estético harmonizado com o das fachadas, nomeadamente, no que se refere às cores e aos materiais de revestimento ou, alternativamente, com recurso a soluções pictóricas de reconhecida qualidade artística.
- 2 -A exigência constante do número anterior aplica-se, identicamente, às empenas de edifícios existentes que se tornem definitivamente aparentes em resultado de obra que ocorra em parcela contígua, devendo o seu tratamento ser previsto e realizado no âmbito da referida obra, mesmo que para tal se torne necessária a construção de parede de encosto.
- 3 -Sempre que a realização de uma operação urbanística torne aparentes, temporária ou definitivamente, na totalidade ou em parte, empenas ou superfícies similares de edifícios confinantes, o requerente da operação urbanística fica obrigado a manter satisfeitas as condições de habitabilidade das construções contíguas, nomeadamente quanto à estanqueidade e demais exigências de revestimento e isolamento.
Artigo 36.º — Tratamento de empenas
Vigente desde: 08/05/2026