- 1 -Os logradouros devem preferencialmente ser constituídos por área maioritariamente permeável, devendo as águas pluviais sobrantes ser encaminhadas para linha de água vizinha, caso exista, ou, alternativamente, para o sistema público de drenagem pluvial.
- 2 -As águas pluviais provenientes de coberturas e varandas, quando não possam ser lançadas em espaços permeáveis ou não sejam objeto de reaproveitamento, devem ser encaminhadas para o sistema predial de drenagem pluvial e daí para o sistema público de drenagem pluvial.
- 3 -Não é permitida a descarga no espaço público das águas pluviais referidas nos números anteriores, exceto quando tal seja excecionalmente aceite pela Câmara Municipal por inexistência de alternativa viável.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é admissível a existência de descargas de emergência (tubos ou orifícios “ladrão”) que funcionem em situações de inoperacionalidade esporádica dos sistemas de drenagem.
Artigo 37.º — Drenagens de águas pluviais de logradouros, coberturas e varandas
Vigente desde: 08/05/2026