- 1 -Sem prejuízo do disposto em PMOT eficaz, o aproveitamento do espaço correspondente ao volume interior da cobertura em edifícios com cobertura inclinada, ou de espaço equivalente em edifícios com cobertura plana, não será contabilizado como piso ou área de construção efetivos, quando o espaço resultante cumpra, cumulativamente, as seguintes regras:
- a)Seja física e funcionalmente ligado ao piso inferior, não podendo constituir unidade autónoma;
- b)Não exceda o volume delimitado por planos com inclinação máxima de 45.º, assentes nas linhas horizontais correspondentes à altura máxima permitida para as fachadas, incluindo as laterais se confinantes com a via pública, e por um plano horizontal com altura máxima de 3,50 metros acima daquela.
- 2 -Exclui-se da obrigatoriedade de enquadramento no volume referido na alínea b) do número anterior, as caixas de escada ou elevador, claraboias, palas e outros dispositivos de ensombramento, antenas, painéis solares ou outros equipamentos técnicos e ainda elementos meramente decorativos.
Artigo 38.º — Utilização de coberturas
Vigente desde: 08/05/2026