- 1 -Atendendo a que todas as operações urbanísticas estão sujeitas ao cumprimento de disposições legais e regulamentares, bem como a controlo sucessivo, é aconselhável que os interessados, antes procederem a qualquer edificação ou alteração do uso do solo, se informem sobre o procedimento adequado à sua pretensão, nos termos do artigo 110.º do RJUE, junto dos serviços municipais competentes.
- 2 -Nos termos do n.º 6 do artigo 110.º do RJUE, para os efeitos previstos no presente Regulamento, entende-se por interesse legítimo o interesse específico, em função da relação existente entre o requerente e a matéria sobre a qual ele pretende obter informação, nomeadamente quando se trate de morador ou proprietário, bem como de autor de projeto, de prédio vizinho do que é objeto da operação urbanística, mediante apresentação de documentação comprovativa dessa qualidade.
Artigo 5.º — Direito à informação
Vigente desde: 08/05/2026