- 1 -A criação de novos acessos de veículos ou de peões ao espaço público, está sujeita a controlo prévio da Câmara Municipal nos termos do RJUE e deve ser objeto de projeto de arquitetura.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em PMOT eficaz, o projeto referido no número anterior deve cumprir as condições estabelecidas no n.º 10 do artigo 27.º do presente Regulamento.
- 3 -Não é permitida a execução de degraus no espaço público, exceto em edifícios existentes e apenas se, comprovadamente, não existir solução alternativa.
Artigo 40.º — Acessos ao espaço público
Vigente desde: 08/05/2026