- 1 -Os logradouros devem, preferencialmente, ser constituídos por área maioritariamente permeável e dotada de coberto vegetal.
- 2 -A utilização do logradouro, para quaisquer atividades económicas, em complemento ou não das exercidas nas edificações contíguas, tem de respeitar os usos previstos em PMOT em vigor na categoria de espaço em que se situa e não pode:
- a)Produzir impacte negativo na paisagem urbana ou rústica em que se insere;
- b)Interferir no equilíbrio arquitetónico dos edifícios e dos espaços públicos e privados envolventes;
- c)Pôr em causa condições de higiene, salubridade e segurança, legal ou regulamentarmente exigíveis.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, em espaços urbanos ou rústicos.
Artigo 41.º — Utilização de logradouros e do solo
Vigente desde: 08/05/2026