- 1 -Sem prejuízo de norma mais exigente prevista em PMOT eficaz, as operações urbanísticas de construção, ampliação ou alteração, mesmo as que não sejam consideradas de impacte relevante, que envolvam aumento do número de unidades de utilização destinadas a habitação, devem prever a criação de um novo lugar de estacionamento por cada unidade de utilização que seja acrescida às preexistentes.
- 2 -Em casos de manifesta impossibilidade de cumprimento da regra estabelecida no número anterior, por exemplo, no caso de edifícios cujo valor arquitetónico próprio ou decorrente da integração em conjuntos edificados característicos, justifique a preservação das características arquitetónicas originais, nomeadamente os situados no núcleo antigo de Alcochete, a Câmara Municipal pode dispensar a sua observação, havendo lugar a compensação a determinar nos termos estabelecidos no presente regulamento.
- 3 -O estacionamento em espaços edificados deve respeitar as seguintes regras:
- a)Os lugares que correspondam ao número mínimo legal ou regulamentarmente exigível, são obrigatoriamente incluídos nas frações respetivas e devem, preferencialmente, ser distribuídos equitativamente por todos os fogos, só podendo constituir frações autónomas os excedentes;
- b)Sem prejuízo do referido na alínea anterior, é dada preferência à constituição de lugares individualizados com acesso independente às vias internas de circulação ou à via pública, em detrimento de lugares múltiplos com acesso único;
- c)As dimensões mínimas de um lugar de estacionamento coletivo em espaço coberto são de 2,50 metros × 5 metros, sem prejuízo do cumprimento das normas relativas à acessibilidade de cidadãos com mobilidade reduzida;
- d)No caso de lugares de estacionamento longitudinais consecutivos, o comprimento mínimo passa a ser de 5,50 metros;
- e)Os espaços de parqueamento individualizados e encerrados devem ter, no mínimo, 3 metros de largura e 5,50 metros de comprimento úteis;
- f)As rampas de acesso ou circulação em espaços de estacionamento não podem ter inclinação superior a 20 % e devem dispor de patamar com inclinação máxima de 2 % e extensão mínima de 5 metros, imediatamente anterior ao acesso ao espaço público.
- 4 -Podem ser aceites exceções aos limites constantes das alíneas d) a f) do número anterior, quando por razões técnicas devidamente justificadas seja manifestamente impossível cumpri-los e, por meios alternativos, sejam garantidas a comodidade e a segurança da circulação de pessoas e veículos.
- 5 -Os acessos às áreas de estacionamento em espaço edificado devem dar cumprimento ao estabelecido no n.º 10 do artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Estacionamento em espaços edificados
Vigente desde: 08/05/2026