- 1 -Os projetos de arquitetura, bem como os projetos relativos aos dispositivos de exaustão de fumos ou gases e de ventilação, devem ter em conta os usos previstos, bem como futuras alterações de uso nomeadamente, nos espaços destinados a comércio e serviços.
- 2 -Os projetos referidos no número anterior devem respeitar as regras definidas no artigo 31.º do presente Regulamento.
- 3 -Devem ser adotadas soluções que cumpram a legislação específica aplicável e salvaguardem a proteção dos espaços envolventes no que se refere a higiene, salubridade e ruído.
Artigo 43.º — Dispositivos de exaustão de fumos e ventilação
Vigente desde: 08/05/2026