- 1 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se vedações, quaisquer elementos físicos que delimitem uma parcela de terreno, designadamente, muros, sebes, redes, grades, chapas, ou similares, confinantes ou não com o espaço público.
- 2 -Em matéria de alinhamento, deve ser respeitado o disposto no artigo 39.º do presente Regulamento, bem como os afastamentos definidos no Regulamento do PDM para as vias municipais.
- 3 -A altura máxima das vedações confinantes com o espaço público, medida a partir da cota do pavimento público confinante, é de 2,20 metros.
- 4 -Sem prejuízo de norma mais exigente prevista em PMOT eficaz, os muros, sendo vedações constituídas por elementos sólidos de alvenaria, betão ou similar, quando confinantes com a via pública não devem, em regra, ter altura superior a 1,20 metros.
- 5 -Pode ser excecionalmente aceite muro de altura superior, até ao máximo de 2,20 metros, nomeadamente fora dos perímetros urbanos ou quando se justifique por harmonização com soluções existentes na envolvente próxima, bem como, quando exista acentuado desnível dos terrenos.
- 6 -Os muros de estrema entre parcelas privadas não devem ter altura superior a 2,20 metros.
- 7 -Para além da altura de muro estabelecida no n.º 4, é admissível a instalação de vedação complementar, de um dos restantes tipos referidos no n.º 1 do presente artigo, até à altura máxima de 2,20 m.
- 8 -Os muros de suporte de terras não devem introduzir alterações significativas ao relevo natural, devendo preferencialmente ser associados a taludes com revestimento vegetal, nomeadamente quando o desnível for superior a 3 metros, entre terrenos privados, ou a 2,20 metros caso confinem com espaço público.
- 9 -A cota da base das vedações confinantes com a via pública deve ter como referência a cota do pavimento público com que confinam, não devendo dar lugar à execução de taludes em espaço público ou confinantes com este, exceto se existir indicação expressa da Câmara Municipal nesse sentido.
- 10 -Quando as vedações forem constituídas por sebes ou cortinas arbóreas, o proprietário deve garantir a sua conservação e manutenção de forma a evitar que estas prejudiquem o espaço público, nomeadamente pela sua ocupação abusiva, deterioração ou conspurcação.
- 11 -Em espaços urbanos consolidados ou em consolidação, onde seja possível identificar uma dominância nas alturas das vedações, essa dimensão prevalece sobre a referida nos números anteriores.
- 12 -Quando a parcela a vedar se encontre entre parcelas já vedadas, deve ser garantida a articulação entre a altura da vedação a executar e a das vedações existentes, numa lógica de continuidade ou de harmonização.
- 13 -As vedações laterais (em estremas entre prédios) devem respeitar a altura máxima estabelecida para as vedações confinantes com o espaço público, até um afastamento mínimo de 3,00 m à frente do prédio.
- 14 -Nos projetos de muros de vedação deve ser cumprido o estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º do presente Regulamento.
- 15 -A construção das vedações a que se refere o presente artigo é sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, com exceção das que se enquadrem nas obras de escassa relevância urbanística referidas nas alíneas c) e m) do artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 45.º — Vedações
Vigente desde: 08/05/2026