- 1 -Todos os projetos referentes a operações urbanísticas de edificação devem definir em planta, alçado e corte, as cotas de soleira referenciadas ao terreno natural, aos arruamentos e aos prédios confinantes.
- 2 -Nas operações urbanísticas de loteamento ou de empreendimento turístico, as modelações do terreno devem ser devidamente estudadas e cotadas com base em levantamento topográfico, incluindo a apresentação de perfis volumétricos, demonstrando a correta inserção dos arruamentos e das edificações no terreno.
Artigo 46.º — Cotas de soleira e definição volumétrica
Vigente desde: 08/05/2026