- 1 -A ocupação do espaço público, por motivo de obras, implica a observância das seguintes condições:
- a)Uso da área estritamente necessária, de forma a minimizar os inconvenientes para a utilização pública, designadamente quanto ao trânsito de veículos e de peões;
- b)Duração limitada ao período estritamente necessário à realização das obras;
- c)Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento, assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;
- d)Instalação de sinalização adequada;
- e)Cumprimento das normas de segurança relativas à execução de obras;
- f)Reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente após a execução de obras ou no decurso do prazo concedido pela câmara municipal para esse efeito;
- g)A vedação do local da obra, seja ou não ocupada a via pública, deve ser assegurada por tapume ou dispositivo similar, com altura mínima de 2 metros que impeça a projeção para a via pública de quaisquer materiais ou objetos suscetíveis de constituir perigo para a segurança de pessoas e bens e também o acesso inadvertido de estranhos ao recinto da obra;
- h)O dispositivo referido no número anterior deve possuir estabilidade adequada a resistir às diversas ações a que está sujeito e apresentar características estéticas que minimizem o impacte negativo sobre o espaço envolvente;
- i)Sempre que o perímetro da obra confine com espaços públicos é exigível o acompanhamento da elevação das fachadas por estrutura que permita suportar rede adequada a evitar a projeção de quaisquer objetos ou materiais sobre a via pública, salvo se as características e ou natureza da obra não envolverem aquele risco;
- j)Quando existam bocas de rega ou incêndio, os tapumes são construídos de modo que as mesmas sejam acessíveis a partir do espaço público ou, caso tal não seja possível, se promovam soluções alternativas;
- k)Quando seja devidamente fundamentada a inviabilidade de instalação de tapumes, nomeadamente, na abertura de valas em espaço público, é obrigatório o balizamento da obra, bem como a sua sinalização, por forma a garantir a segurança da circulação de veículos e peões, nos termos da legislação em vigor;
- l)Nos casos em que os tapumes constituam suporte de publicidade, esta deve valorizar a imagem do conjunto e ser objeto de prévio licenciamento, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Para além do cumprimento das condições referidas no número anterior, a ocupação do espaço público por motivo de obras, deve respeitar o estabelecido nos artigos 53.º a 60.º do presente Regulamento.
Artigo 52.º — Condições gerais
Vigente desde: 08/05/2026