- 1 -Quando se verifique ocupação da faixa de rodagem, deve ser deixada uma via de circulação livre, salvo se tal for comprovadamente inviável.
- 2 -Quando seja necessária e viável a ocupação total do passeio ou ainda de parte da faixa de rodagem, são, obrigatoriamente, construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,50 metros de largura e 2,20 metros de pé-direito, devidamente sinalizados, imediatamente confinantes com o tapume e que ofereçam proteção adequada aos peões nas partes confinantes com a faixa de rodagem, devendo ser assegurada a iluminação noturna.
- 3 -Pode, em alternativa ao disposto no número anterior, ser adotada solução de encaminhamento dos peões para o passeio oposto, desde que sejam garantidas condições de segurança, nomeadamente criação de passadeiras devidamente localizadas e sinalizadas.
- 4 -Em casos excecionais, em que seja demonstrada a sua absoluta necessidade, pode a Câmara Municipal autorizar a ocupação total da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, limitada ao período indispensável à execução dos trabalhos que o justifiquem.
- 5 -As situações de ocupação do espaço público que impliquem a interrupção do trânsito devem ser efetuadas no mais curto espaço de tempo e devem, preferencialmente, ser acompanhadas por autoridade policial competente, a expensas do promotor.
- 6 -Em todas as obras que interfiram com a circulação do trânsito, é obrigatória a respetiva sinalização, incluindo o estabelecimento de percursos alternativos, cumprindo a legislação aplicável à sinalização temporária de obras.
Artigo 53.º — Interrupção do trânsito
Vigente desde: 08/05/2026