- 1 -A abertura de valas deve ser efetuada por troços de comprimento limitado, conforme o local, de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via.
- 2 -A execução dos trabalhos, deve ser contínua, processando-se por fases sucessivas e em ritmo constante, não sendo permitida a sua interrupção, salvo em casos devidamente fundamentados.
- 3 -A reposição do pavimento deve ser executada logo que o estado dos trabalhos o permita e deve respeitar as características originais da estrutura de base e ter um acabamento semelhante ao original.
- 4 -No caso de se justificar alteração do pavimento original, a sua substituição tem de ser aprovada previamente pela Câmara Municipal.
- 5 -A reposição pode ser estendida para além da dimensão da vala, sempre que isso for necessário a garantir uniformidade do pavimento por razões estéticas ou funcionais, nomeadamente no atravessamento de faixas de rodagem, em que a Câmara Municipal pode exigir a fresagem da via ou vias elementares de circulação afetadas e subsequente repavimentação.
Artigo 55.º — Valas
Vigente desde: 08/05/2026