- 1 -Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais devem ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.
- 2 -Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre os pavimentos públicos sobre os quais, eventualmente, se localizem.
- 3 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, estes são vazados por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde saem para vazadouro autorizado.
Artigo 56.º — Amassadouros e depósitos
Vigente desde: 08/05/2026